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Revista Vestir
33
Por Maria Thereza Pugliesi | Foto Shutterstock
Dra. Maria Thereza Pugliesi
Advogada
do Sindivestuário
jurídico@sindicatosp.com.br
Com informações do Tribunal Superior do Trabalho (TST)
Sindivestuário/Divulgação
As férias coletivas pode-
rão ser concedidas a
todos os empregados
da empresa ou apenas de determinados
setores. Note-se que só podem ser goza-
das em dois períodos anuais, e desde
que nenhum deles seja inferior a 10 dias
corridos. Para a concessão de férias
coletivas, o empregador deverá adotar
o seguinte critério:
• Comunicar ao órgão local doMinistério
do Trabalho, com a antecedência
mínima de 15 dias, as datas de iní-
cio e fim das férias, relatando quais
os setores abrangidos pela medida;
• Com a mesma antecedência mínima,
o empregador deverá enviar cópia da
comunicação (efetuada ao Ministério
do Trabalho) ao sindicato representa-
tivo da categoria profissional, provi-
denciando ainda a afixação de avisos
nos locais de trabalho;
• A microempresa está desobrigada de
efetuar a comunicação das férias cole-
tivas à Delegacia Regional do Trabalho.
Os empregados contratados há menos
de um ano gozarão férias proporcionais,
iniciando-se, então novo período aquisi-
tivo. Assim, o empregado que possua ape-
nas seis meses de trabalho na empresa
não fará jus a 30 dias de férias, mas
somente 15 dias. Se as férias coletivas
forem de 20 dias, ocorrerá que o referido
período de gozo será superior ao direito
adquirido pelo empregado. Nesse caso,
e na impossibilidade de a empresa vir a
utilizar os serviços desse empregado nos
cinco excedentes ao período de férias
a que tem direito, deverá considerá-los
como licença remunerada.
Também poderá ocorrer que o direito
de gozo de férias de um empregado admi-
tido há menos de um ano seja superior
ao número de dias de férias coletivas a
ser concedido pela empresa. É o caso do
empregado que com 10 meses de ser-
viço tem direito a 25 dias de férias, e a
empresa só concederá férias coletivas
de 15 dias. Neste exemplo, para esses
empregados inicia-se um novo período
aquisitivo a contar do primeiro dia de
férias coletivas, e os 10 dias remanes-
centes deverão ser gozados seguida-
mente. Caso não haja a possibilidade
de deixar esse empregado gozar todo o
período a que faz jus, a empresa deverá
concedê-los até o final do suposto “perí-
odo concessivo”, como se não tivesse
sido modificado o seu período aquisi-
tivo. O novo período aquisitivo inicia-se
a partir do primeiro dia de férias cole-
tivas, e não a partir do primeiro dia de
seu retorno ao trabalho.
Exemplo:
• Admissão em15 de setembro de 2012
• Direito de férias por 10 meses de tra-
balho = 25 dias
• Férias coletivas de 15 dias = 16 a
30 de julho de 2013
• Concessão dos 10 dias restantes =
até 4 de setembro de 2014 (que seria
o término do período concessivo se
não ocorressem as férias coletivas)
• Início de novo período aquisitivo =
16 de julho de 2013 (data de início
das férias coletivas)
• Na hipótese de a empresa vir a dispen-
sar o empregado, antes de ter conce-
dido os dias remanescentes das férias
a que obteve o direito, estes deverão
ser pagos na rescisão contratual.
Para os empregados contratados há
um ano ou mais, a data do período aquisi-
tivo permanecerá inalterada. Ressalte-se
que o empregado menor de 18 anos e
o maior de 50 anos deverão gozar as
férias de uma só vez. Nos casos em que
as férias coletivas forem inferiores ao
direito de gozo desses empregados, a
empresa deverá deixá-los gozar integral-
mente seu direito de férias, retornando
após os demais empregados. Se dessa
forma não for possível, a empresa deverá
considerar como licença remunerada o
período das coletivas, concedendo-lhes
férias individuais posteriormente.
As férias deverão ser pagas com base
no salário vigente à época em que forem
concedidas, acrescidas com pelo menos
um terço a mais do que o salário normal
(Constituição Federal, Art. 7º, XVII).